LEGISLAÇÃO
AVISO PRÉVIO – NOVA REDAÇÃO
Depois de alguns dias da publicação da nova lei do aviso prévio – que aumenta para até 90 dias o benefício – ainda restam muitas dúvidas sobre o assunto em todo o país. Segundo especialistas em Direito do Trabalho, a nova lei (12506/2011) foi sancionada no dia 11 de outubro de 2011 e altera o aviso prévio de 30 dias para até 90 dias em caso de demissão sem justa causa. “O aviso prévio nada mais é do que um aviso que o empregado ou empregador dá a outra parte para que ela se prepare para o fim do contrato de trabalho, daquela relação de emprego. Até antes da mudança da Lei, quando o empregado era demitido sem justa causa – independente do tempo de serviço – ele tinha o direito ao aviso prévio de 30 dias, que poderia ser cumprido trabalhado (com a redução de 2h diárias ou sete dias desses 30 dias, para que ele buscasse novo emprego) ou indenizado, pago pelo empregador no ato da rescisão de contrato. Vale lembrar que o pagamento deve ocorrer dentro de 10 dias segundo o artigo 477 da CLT”. Agora, com a nova lei em vigor, o aviso prévio passa a ser proporcional, da seguinte forma: o empregado que possui um ano de tempo de serviço no emprego, continua com os 30 dias de aviso prévio. O empregado que supera este primeiro ano de tempo de serviço, passa a ter direito, a cada ano a mais de serviço, de um complemento do aviso prévio de três dias, limitados a 90 dias (ou seja, para se atingir estes 90 dias, o empregado terá que trabalhar para o empregador por 21 anos, ininterruptos, sem rescisão). “No entanto cremos que isso pode ser questionado. O direito ao aviso prévio de 90 dias atinge apenas os trabalhadores que atualmente estão com contrato de trabalho ativo, em curso. Os que foram demitidos, antes do dia 13 de outubro deste ano, não têm direito. Quem possuir 21 anos de tempo de serviço e for mandado embora em 15 de outubro deste ano, por exemplo, terá direito aos 90 dias, ou seja, não será necessário esperar que se adquira 21 anos de tempo de serviço após a publicação da Lei”.
Íntegra do Projeto de Lei 3941/89 aprovado pela Câmara
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contém até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
REPERCUSSÃO – Sindicatos e Federações afirmaram que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de trabalhadores em uma empresa. Já entidades ligadas ao setor patronal enxergam ao menos um efeito colateral: o risco de crescimento da informalidade diante de normas mais rígidas para a empresa.
MANUAL DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
DIREITOS NA HORA DA DEMISSÃO
Artigo 488, parágrafo único da CLT.
É de fundamental importância saber quais os direitos dostrabalhadores na hora da rescisão do contrato de trabalho. Devese ter especial atenção no caso de demissões sem justa causa, pois o Brasil ratificou a Convenção 158 da OIT, que proíbedemissões imotivadas. Todo trabalhador deve saber como fazer o pré-cálculo dequanto vai receber pelas verbas rescisórias para evitar surpresas. Analisaremos as verbas rescisórias que os comerciários têm direito quando da rescisão do contrato de trabalho. Vamos nos ateràs principais espécies de rescisão contratual:
a) dispensa sem justa causa;
b) pedido de demissão;
c) aposentadoria;
d) falecimento;
e) dispensa por justa causa.
CARTA DE DEMISSÃO
Sempre que a demissão for imposta pelo empregador porjusta causa este deverá comunicar o motivo da rescisão por escritoao empregado, conforme asseguram as Convenções Coletivas.
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado for dispensado e tiver de cumprir oaviso prévio, sua jornada de trabalho será reduzida em duas horas,ou poderá trabalhar 23 dias corridos e faltar ao serviço por sete diascorridos sem prejuízo do salário. Muitos empregadores utilizam o expediente de mandar o empregado cumprir o aviso prévioem casa. Essa é uma manobra ilegal. Ou o trabalhador cumpre o aviso prévio trabalhando oué dispensado de cumpri-lo e as verbas rescisórias têm de ser pagas no prazo de 10 dias. Verart. 477, parágrafo 6º, letra b, da CLT. O TST, em julgamentos de dissídios coletivos, temconcedido aviso prévio de 60 dias.O empregado que obtiver novo emprego antes do términodo aviso prévio, fica dispensado do cumprimento integral do referido aviso, devendo receber, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Consulte seu Sindicato.Quando o empregado for dispensado de cumprir o avisoprévio deverá receber o salário relativo ao mesmo. Neste caso oprazo de pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias, a contar do último dia trabalhado.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Quando o empregador manda o empregado embora sem justa causa seja devidas as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando adispensa é imediata). 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);férias vencidas (quando houver); férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado começou a trabalhar); adicional de 1/3 sobre férias; comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicional noturno, etc.(quando houver); saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados domês); FGTS, 8% sobre os dias trabalhados e 13º salário; 40% sobre o total dos valores referentes ao F.G.T.S., inclusiveos depositados no banco;rescisão na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS; fornecimento da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado pelo empregador; e Indenização adicional.
Descontos
INSS; INSS sobre 13º salário; vale transporte; vale Refeição; adiantamento de salário;outros descontos autorizados pelo empregado.
PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando o empregado não quer continuar trabalhando naempresa ele pede demissão e tem direito a receber as seguintesverbas rescisórias: 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhado) iniciando-se sempre no mês de janeiro, de cada ano ou da admissão; férias vencidas (quando houver); adicional de 1/3 sobre as férias;férias proporcionais;saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no mês);comissões, horas extras, DSR, prêmios, gratificações, adicional noturno, etc.
Descontos
INSS; INSS sobre 13º salário;vale refeição; vale transporte;aviso-prévio (quando o empregado pede demissão e nãoquer cumprir o aviso-prévio, o empregador pode descontar). Artigo 487, parágrafo 2º da CLT.Cf. Lei 8.829, de 16 de abril de 1994, artigo 24. O pagamento aos dependentes ou sucessores, dos valores, não recebidos em vida pelo respectivo titular, está garantido pela Lei 6.858 de 24.11.80 (equivalente a um mês de salário). Consulte seu Sindicato. Outros descontos autorizados pelo empregado.
VERBAS DEVIDAS EM CASO DEAPOSENTADORIA
Quando da aposentadoria do empregado não é necessárioo empregador proceder à rescisão do contrato de trabalho. Quando a aposentadoria é de iniciativa do empregado, os direitos sãoiguais ao pedido de demissão; quando é por iniciativa doempregador, os direitos são iguais à dispensa sem justa causa.
Descontos
Ao aposentar o trabalhador fica isento de contribuição paro INSS. Se o aposentado voltar a trabalhar, ele tem de continuarcontribuindo para a Previdência.
VERBAS DEVIDAS EM CASOS DE FALECIMENTO
Caso o empregado venha falecer, seus dependentes ousucessores terão direito a receber as seguintes verbas: 13º salário proporcional; férias proporcionais; Férias vencidas;adicional de 1/3 sobre férias; saldo de salário, comissão, DSR, horas extras, gratificações adicional noturno, etc.(se houver); FGTS: 8% sobre salários, 13º salário, comissões, DSR, gratificações, adicional noturno, horas extras, etc.(se houver) e auxílio funeral.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Pela atual legislação, as razões que levam o patrão a demitiro empregado não estão sujeitas a um exame prévio pela Justiça.O ato do empregador que dispensa o empregado por justa causatem efeitos imediatos. Somente através de uma apreciação posterior da Justiça do Trabalho, com toda a sua demora, poderá o trabalhador provar a inexistência da Justa Causa. Tal situação espera há muito tempo por mudanças. Para piorar ainda mais a situação, a CLT define os casosde justa causa de forma imprecisa, dando margem a inúmeras interpretações, possibilitando ao empregador rescindir de imediatoo contrato de trabalho.Por tudo isso, o trabalhador demitido por justa causa deve procurar de imediato o seu Sindicato para buscar orientação sobre se realmente houve ou não justa causa. Os direitos do trabalhador demitido por justa causa são: férias vencidas e proporcionais se houver, acrescidas de um terço prevista na Constituição; saldo de salários, horas extras, DSR, comissões, gratificações, prêmios, adicional noturno, etc.(se houver). Lembramos que o trabalhador dispensado por justa causa possui direito a férias proporcionais, considerando que o Decretonº 3.197, publicado em 6/10/99, estabelece que a Convenção nº 132 da OIT deva ser executada e cumprida inteiramente.
HOMOLOGAÇÃO
A legislação trabalhista estabelece que a rescisão decontrato dos empregados com mais de um ano de serviço deve serealizar sob a fiscalização do Sindicato e, na inexistência deste, da Delegacia Regional de Trabalho (DRT). Esse ato é chamado de homologação, quando são conferidos os cálculos dos direitos que o empregado tem a receber, seja no caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão. No caso de empregados com menos de um ano de serviço, a legislação não prevê homologação e o pagamento é realizado na própria empresa, mas você deve consultar o seu Sindicato para saber se a convenção coletiva de trabalho local não estabelece a obrigatoriedade de homologação no Sindicato inclusive de empregados com menos de um ano no serviço. O fato de o empregado assinar o recebimento das quantias constantes da folha de rescisão não significa que estão quitadosos seus direitos, dando-os por cumpridos. A sua assinatura só atesta que recebeu os valores constantes da folha, podendo reclamar perante a Justiça do Trabalho as diferenças que por ventura houver, inclusive horas extras trabalhadas e não pagas. No entanto, face ao enunciado 330 do TST, deve-se ressalvar eventuais divergências ou diferenças quando estas se referirem a verbas rescisórias, evitando assim futuros problemas no desenvolvimento da ação trabalhista. Como muitas empresas pagam “por fora”, o empregado fica surpreso com a quantia que tem a receber no momento da rescisão, principalmente o valor referente ao FGTS. Algumas empresas costumam fazer o acerto da diferença depois da homologação, mas nem sempre isso acontece. Fique atento e exija seus direitos através do seu Sindicato. Quando o empregado está dispensado do aviso prévio, o prazo para homologação é de 10 dias. Quando ele o cumpriu, deve ocorrer no dia imediato após o fim do aviso. Se esses prazos não forem cumpridos por culpa da empresa, ela terá de pagar ao trabalhador uma multa correspondente a um salário do empregado. O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em moeda corrente, em cheque administrativo da empresa, ou depósito em conta corrente. Os Sindicatos e as Federações possuem um departamento específico para fazer as homologações e advogados para encaminhar sua ação trabalhista.
SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA
Quando o empregado é dispensado sem justa causa, levantatodos os valores depositados na sua conta vinculada acrescidos de juros, correção monetária e a multa de 40%, prevista naConstituição. Quando o empregado pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem acesso imediato aos valores depositados em sua conta, podendo apenas levantá-los nas seguintes hipóteses:
a) extinção total da empresa, fechamento de qualquer de seus estabelecimentos, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do contrato de trabalho;
b) aposentadoria pela Previdência Social;
c) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago aos seusdependentes;
d) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
e) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário;
f) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria;
g) quando permanecer três anos ininterruptos sem crédito dedepósitos;
h) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019, de três de janeiro de 1979.
Os depósitos do FGTS são corrigidos mensalmente no 10º dia de cada mês, logo é bom aguardar a virada do mês para proceder ao saque. Lei 7.998/90 – Art. 7º Inciso IV do Art. 201 e Art. 239 da Constituição Federal.
SEGURO DESEMPREGO
O Seguro Desemprego é o auxílio coberto pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho,e tem por finalidade prover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado. Para ter direito ao Seguro Desemprego o trabalhador terá que preencher os seguintes requisitos: ter recebido salário (de pessoa jurídica ou pessoa física)nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data de sua demissão, ou seja, ter trabalhado com carteira assinada e recolhido à Previdência Social. Ter sido demitido sem justa causa. No ato da rescisão contratual o empregador deverá entregar ao empregado demitido o formulário do Seguro Desemprego devidamente preenchido e assinado, juntamente com o Termo de Rescisão Contratual e demais documentos necessários. Ainda, não ter obtido novo emprego. Não estar em gozo de outro benefício previdenciário, exceto o auxílio acidente de trabalho e o auxílio suplementar. O empregado poderá encaminhar o seu requerimento do Seguro Desemprego em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Posto de Atendimento do Ministério do Trabalho, apos decorridos os primeiros sete dias de sua demissão. O requerimento deverá ser acompanhado da Carteira de Trabalho e do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. O valor do benefício será definido com base na média dos salários recebidos nos últimos três meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior a um salário mínimo. Uma vez recebido o benefício, o trabalhador somente poderá requerê-lo novamente decorrido um período mínimo de 16 meses do último recebimento e desde que preencha novamenteos requisitos necessários. O benefício poderá ser cancelado, mesmo que o trabalhador já tenha recebido parte dele, pelos seguintes motivos: for admitido em novo emprego; iniciar o recebimento de outro benefício previdenciário, exceto o auxílio acidente de trabalho, o auxílio suplementar ou o abono de permanência no serviço; falsidade nas informações necessárias à habilitação; fraude, visando à percepção indevida do benefício; morte do segurado (o seguro desemprego é intransferível).